Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de
divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da
questão pelo órgão julgador demanda a verificação das
peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração
de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.
- De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
- Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a
incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o
cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de
harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado,
com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de
conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de
divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da
questão pelo órgão julgador demanda a verificação das
peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração
de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a
incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o
cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de
harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado,
com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de
conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA -
JUÍZO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1516729>>-AL,
<<AgInt nos EREsp 1356359>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1538148>>-PE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1114692>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO ENTRE JULGADOS - ARTS. 489 E
1022 DO CPC)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1953945>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01043 INC:00003
(ART. 1.043, INCISO II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00003 ART:0266C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.