STJ — 2108141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c812d928777213618542809e7f17b9087e959b399836d5b796e946c2edcfd93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA. FRAGILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus, vítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase policial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não reconhecê-lo como autor do delito. Dessa forma, não é possível que seu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa retratação sob o crivo do contraditório. Ademais, a segunda vítima apenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato direto com o indivíduo responsável por render o motorista. Os policiais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente presenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível afirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no processo.
  2. Assim, a única prova existente contra o agravado é o reconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo taxista J. R. F., posteriormente ratificado em fase judicial. Tal elemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso concreto, sustentar um édito condenatório.
  3. Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os agentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves instantes e em condições objetivas de percepção do evento potencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato, distância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente reduzida).
  4. Assim, nas condições particulares do caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos autos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para superar o standard probatório mínimo exigido para a condenação criminal do agravado.
  5. Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que absolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código Penal - CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA. FRAGILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus, vítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase policial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não reconhecê-lo como autor do delito. Dessa forma, não é possível que seu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa retratação sob o crivo do contraditório. Ademais, a segunda vítima apenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato direto com o indivíduo responsável por render o motorista. Os policiais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente presenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível afirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no processo. 2. Assim, a única prova existente contra o agravado é o reconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo taxista J. R. F., posteriormente ratificado em fase judicial. Tal elemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso concreto, sustentar um édito condenatório. 3. Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os agentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves instantes e em condições objetivas de percepção do evento potencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato, distância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente reduzida). 4. Assim, nas condições particulares do caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos autos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para superar o standard probatório mínimo exigido para a condenação criminal do agravado. 5. Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que absolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código Penal - CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - INIDONEIDADE) STJ - <<HC 769783>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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