STJ — 184557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c37905bf51a2967467f9468797338e7aafcd9a1dc216e28727ba8418453caf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO. PRISÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - após consumir bebida alcoólica com a vítima durante todo o dia, por volta das 23hs, seguiram por uma estrada de terra e minutos depois aconteceram os disparos de arma de fogo, efetuados pelas costas, atingindo a nuca. Prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO. PRISÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - após consumir bebida alcoólica com a vítima durante todo o dia, por volta das 23hs, seguiram por uma estrada de terra e minutos depois aconteceram os disparos de arma de fogo, efetuados pelas costas, atingindo a nuca. Prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DO FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<RHC 83237>>-RS, <<RHC 49262>>-MG, <<RHC 103110>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 296381>>-SP, <<AgRg no RHC 177180>>-CE, <<AgRg no RHC 156690>>-MG STF - [[HC 126756]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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