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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento
de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a
pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com
base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
- No presente caso, a despeito de a pena-base ter sido fixada no
mínimo legal, o regime inicial fechado foi aplicado de forma idônea,
em razão da gravidade concreta do crime. O Tribunal a quo enfatizou
o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa
comum para o tipo, tendo em vista a existência de agressão física
contra a vítima.
- Nesse sentido, em que pese caracterizar a violência elementar do
tipo de roubo, tal circunstância casuística também pode ser
empregada para fins de fixação do regime prisional recrudescido, nos
termos da pacífica jurisprudência da Corte. (AgRg no AREsp n.
972.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 24/5/2017)
- No caso, torna-se irrelevante o tempo de prisão provisória dos
pacientes para a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP,
porquanto a reprimenda já se encontra abaixo de 4 anos, tendo sido
imposto o regime semiaberto em razão da gravidade concreta da
conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento
de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a
pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com
base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
2. No presente caso, a despeito de a pena-base ter sido fixada no
mínimo legal, o regime inicial fechado foi aplicado de forma idônea,
em razão da gravidade concreta do crime. O Tribunal a quo enfatizou
o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa
comum para o tipo, tendo em vista a existência de agressão física
contra a vítima.
3. Nesse sentido, em que pese caracterizar a violência elementar do
tipo de roubo, tal circunstância casuística também pode ser
empregada para fins de fixação do regime prisional recrudescido, nos
termos da pacífica jurisprudência da Corte. (AgRg no AREsp n.
972.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 24/5/2017)
4. No caso, torna-se irrelevante o tempo de prisão provisória dos
pacientes para a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP,
porquanto a reprimenda já se encontra abaixo de 4 anos, tendo sido
imposto o regime semiaberto em razão da gravidade concreta da
conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1816265>>-SP
(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1943184>>-SP, <<HC 417896>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.