STJ — 187090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4473d3cb2477283e9da526abefc51577d4658db9189b20575db7a5125a3c515c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
  2. Por outro lado, no caso, o recorrente foi surpreendido em um imóvel em construção, tendo sido abordado no corredor lateral da área, tentando pular um muro.
  3. Assim, "Do contexto fático delineado na sentença condenatória, mantida pelo acórdão atacado, verifica-se que se trata de imóvel que se encontrava ainda em construção, inabitado, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
  4. Ainda que assim não fosse, a busca no referido imóvel foi precedida de breve monitoramento no local, quando se notou a prática da traficância, o que justificou a atuação cautelar dos policiais. Ademais, as drogas foram encontradas em um buraco no muro e o recorrente abordado fora da construção, quanto tentava escalá-lo.
  5. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  6. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente específico. Precedentes. 7 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. Por outro lado, no caso, o recorrente foi surpreendido em um imóvel em construção, tendo sido abordado no corredor lateral da área, tentando pular um muro. 3. Assim, "Do contexto fático delineado na sentença condenatória, mantida pelo acórdão atacado, verifica-se que se trata de imóvel que se encontrava ainda em construção, inabitado, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). 4. Ainda que assim não fosse, a busca no referido imóvel foi precedida de breve monitoramento no local, quando se notou a prática da traficância, o que justificou a atuação cautelar dos policiais. Ademais, as drogas foram encontradas em um buraco no muro e o recorrente abordado fora da construção, quanto tentava escalá-lo. 5. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 6. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente específico. Precedentes. 7 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (IMÓVEL INABITADO - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1875440>>-SP, <<AgRg no HC 815758>>-SP, <<AgRg no RHC 158301>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 118027>>-AL (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 511692>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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