Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1.Os e mbargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade, porquanto o agravo regimental sequer foi conhecido,
ante o seu não cabimento. É que, consoante o disposto no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe
agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua
interposição contra julgamento colegiado. Sendo assim, a
interposição de recurso de agravo regimental contra acórdão
constitui erro grosseiro. sendo incabível a aplicação do Princípio
da Fungibilidade Recursal.
- O não conhecimento da anterior medida integrativa não acarreta a
interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Dessa forma, os embargos de declaração protocolados depois do agravo
regimental não conhecido são extemporâneos.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1.Os e mbargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Não há falar em omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade, porquanto o agravo regimental sequer foi conhecido,
ante o seu não cabimento. É que, consoante o disposto no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe
agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua
interposição contra julgamento colegiado. Sendo assim, a
interposição de recurso de agravo regimental contra acórdão
constitui erro grosseiro. sendo incabível a aplicação do Princípio
da Fungibilidade Recursal.
3. O não conhecimento da anterior medida integrativa não acarreta a
interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Dessa forma, os embargos de declaração protocolados depois do agravo
regimental não conhecido são extemporâneos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - INCOGNOSCIBILIDADE
- RESTRIÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 159164>>-CE,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2264196>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE,
<<AgRg no AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,
<<AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1374714>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.