Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO
ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de
não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão
em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de
sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do
Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código
de Processo Civil).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível
contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas
corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a",
da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra
acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4.No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de
reiteração delitiva. De acordo com os autos, a participação do
paciente no grupo criminoso está bem delineada. Consta que, em tese,
ele seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para
garantir a segurança pessoal dos integrantes do "Clã Mota" e de suas
atividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e
armas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no
Paraguai. De acordo com as informações colhidas nos autos, estes
grupos criminosos são dotados de capilaridade, alto poder de
reestruturação e elevado poder econômico, o que, em tese, auxilia
seus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a
apuração dos fatos e a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 45).
Consta, ainda, que o paciente é sócio da empresa TIGRE CLUBE DE
TIRO, localizada em Contagem(MG) e, nas fotos que instruem a
representação criminal, aparece portando fuzis, na companhia de
outros investigados, fundamentação que justifica a prisão, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de
origem comprovou a habilitação da advogada da defesa e seu aceso aos
autos do processo.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO
ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de
não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão
em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de
sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do
Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código
de Processo Civil).
2. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível
contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas
corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a",
da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra
acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4.No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de
reiteração delitiva. De acordo com os autos, a participação do
paciente no grupo criminoso está bem delineada. Consta que, em tese,
ele seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para
garantir a segurança pessoal dos integrantes do "Clã Mota" e de suas
atividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e
armas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no
Paraguai. De acordo com as informações colhidas nos autos, estes
grupos criminosos são dotados de capilaridade, alto poder de
reestruturação e elevado poder econômico, o que, em tese, auxilia
seus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a
apuração dos fatos e a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 45).
Consta, ainda, que o paciente é sócio da empresa TIGRE CLUBE DE
TIRO, localizada em Contagem(MG) e, nas fotos que instruem a
representação criminal, aparece portando fuzis, na companhia de
outros investigados, fundamentação que justifica a prisão, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de
origem comprovou a habilitação da advogada da defesa e seu aceso aos
autos do processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CERCAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - RECURSOS
INTERNOS)
STJ - <<AgRg no HC 675524>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,
<<AgRg no RHC 176632>>-SP
STF - [[HC-AgR 215937]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 ART:00258
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00937 ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.