STJ — 2458375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f36cd8b76803f1dc2630276a3e6159335796bc06bc62e84deb098d6f34c460

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR SÚMULA 7. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e pela apreensão da bagagem da agravante, contento drogas e seus documentos pessoais.
  2. A alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
  3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
  4. A Terceira Seção, em decisão, proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
  5. Diante da quantidade e da qualidade das drogas (cocaína), mostra-se proporcional a aplicação da fração de ½ (metade) pela incidência da minorante do tráfico privilegiado.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR SÚMULA 7. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e pela apreensão da bagagem da agravante, contento drogas e seus documentos pessoais. 2. A alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. 4. A Terceira Seção, em decisão, proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da quantidade e da qualidade das drogas (cocaína), mostra-se proporcional a aplicação da fração de ½ (metade) pela incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 725534>>-SP STF - [[ARE 666334]]-AM (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 673030>>-SP, <<HC 664284>>-ES, <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT STF - [[RE-AgR 1283996]] (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 809600>>-SP, <<AgRg no AREsp 2219814>>-SP, <<AgRg no HC 750296>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.