Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
ALTERAR SÚMULA 7. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO. QUANTIDADE E
QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no
sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no
arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e pela
apreensão da bagagem da agravante, contento drogas e seus documentos
pessoais.
- A alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal
como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. Como é cediço, o
legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como
objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de
entorpecentes um meio de vida.
- A Terceira Seção, em decisão, proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
- Diante da quantidade e da qualidade das drogas (cocaína),
mostra-se proporcional a aplicação da fração de ½ (metade) pela
incidência da minorante do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
ALTERAR SÚMULA 7. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO. QUANTIDADE E
QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no
sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no
arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e pela
apreensão da bagagem da agravante, contento drogas e seus documentos
pessoais.
2. A alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal
como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas. Como é cediço, o
legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como
objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de
entorpecentes um meio de vida.
4. A Terceira Seção, em decisão, proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
5. Diante da quantidade e da qualidade das drogas (cocaína),
mostra-se proporcional a aplicação da fração de ½ (metade) pela
incidência da minorante do tráfico privilegiado.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 725534>>-SP
STF - [[ARE 666334]]-AM
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E
PROCESSOS EM CURSO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgRg no HC 673030>>-SP, <<HC 664284>>-ES,
<<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT
STF - [[RE-AgR 1283996]]
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 809600>>-SP, <<AgRg no AREsp 2219814>>-SP,
<<AgRg no HC 750296>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.