Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM
CONTINUIDADE DELITIVA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- Fora concedido habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do
acórdão impugnado no que tange ao patamar de aumento utilizado na
pena-base.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
- Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a
pena-base em 3 anos e 6 meses, o que representa quase o triplo da
pena mínima estipulada, pela negativação da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação
concreta e idônea. Contudo, tal aumento se mostra desproporcional,
devendo ser aplicado em 1/3 do mínimo estipulado para cada
circunstância judicial negativa, mais razoável ao caso.
- Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos e 8 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas
na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção
do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM
CONTINUIDADE DELITIVA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Fora concedido habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do
acórdão impugnado no que tange ao patamar de aumento utilizado na
pena-base.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
5. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a
pena-base em 3 anos e 6 meses, o que representa quase o triplo da
pena mínima estipulada, pela negativação da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação
concreta e idônea. Contudo, tal aumento se mostra desproporcional,
devendo ser aplicado em 1/3 do mínimo estipulado para cada
circunstância judicial negativa, mais razoável ao caso.
6. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos e 8 meses de
reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas
na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção
do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA
ESTIPULADA OU UM OITAVO ENTRE O INTERVALO DAS PENAS)
STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no REsp 2037584>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 820316>>-SP,
<<REsp 1968078>>-MS
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AFERIÇÃO - PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL OU PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1797487>>-SP, <<AgRg no REsp 1899462>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2314953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e32f203368e46fa64560afffe3a82a69cb896627c2fe9d93470f02469659508. SHA-256 do comentário:5d3b3c140274fbe36a9b887ca0219732d7424de2e125f8447cebed994c63b7e1.