STJ — 2090751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2389d90873570644d790ba61bff4c85af0e0b0696fd3c7f9f3a54d92ee0166

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à falsificação de documento público, a contrafação foi percebida a partir de simples comparação dos extratos bancários ictu oculi enviados pelo Banco do Brasil com aqueles encaminhados pelo acusado à Secretaria de Educação, quando da prestação de contas do ano de 2012, que omitiam as operações fraudulentas, ressaltando o acórdão recorrido que "a veracidade dos extratos confeccionados pelo Banco do Brasil - para além da própria presunção que lhes é inerente - pode ser obtida em confronto com as cópias microfilmadas dos cheques as quais revelam que as transações inidôneas do recorrente, de fato, aconteceram".
  2. O entendimento adota encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que ser "dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos [...], por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
  4. A elevação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em decorrência das sensíveis consequências negativas da infração penal (escola em situação de extrema vulnerabilidade e precariedade, tendo deixado de receber relevantes verbas federais por longo período, em razão da conduta do acusado) não se mostra desproporcional, o que se coaduna com a informação de que estava classificada como a terceira pior instituição de ensino do Brasil e a primeira do Estado de Pernambuco, circunstâncias que justificam fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base.
  5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à falsificação de documento público, a contrafação foi percebida a partir de simples comparação dos extratos bancários ictu oculi enviados pelo Banco do Brasil com aqueles encaminhados pelo acusado à Secretaria de Educação, quando da prestação de contas do ano de 2012, que omitiam as operações fraudulentas, ressaltando o acórdão recorrido que "a veracidade dos extratos confeccionados pelo Banco do Brasil - para além da própria presunção que lhes é inerente - pode ser obtida em confronto com as cópias microfilmadas dos cheques as quais revelam que as transações inidôneas do recorrente, de fato, aconteceram". 2. O entendimento adota encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que ser "dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos [...], por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. A elevação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em decorrência das sensíveis consequências negativas da infração penal (escola em situação de extrema vulnerabilidade e precariedade, tendo deixado de receber relevantes verbas federais por longo período, em razão da conduta do acusado) não se mostra desproporcional, o que se coaduna com a informação de que estava classificada como a terceira pior instituição de ensino do Brasil e a primeira do Estado de Pernambuco, circunstâncias que justificam fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. 5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALSIDADE DOCUMENTAL - EXAME PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - FALSIDADE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 737629>>-SE (PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA ESTIPULADA OU UM OITAVO ENTRE O INTERVALO DAS PENAS) STJ - <<AgRg no REsp 1986657>>-DF, <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR, <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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