STJ — 64917

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cec113e3db5444ee93596ff5759561e79a11e62eaa3f3c88f6c2dc5193b50fe9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEFENSOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO NÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR-GERAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral.
  2. A circunstância de a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria do réu revel citado por edital (Lei Complementar 80/94, art. 4º, inciso XVI).
  3. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEFENSOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO NÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR-GERAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Defensor Público, atuando em nome da Defensoria Pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do artigo 4°, IX, da Lei Complementar n° 80/94, atribuição não conferida exclusivamente ao Defensor Público-Geral. 2. A circunstância de a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria do réu revel citado por edital (Lei Complementar 80/94, art. 4º, inciso XVI). 3. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE - ATO PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO - ATO ATRIBUÍDO À DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - <<REsp 141347>>-RJ STF - [[HC-AgR 136060]] (DEFENSORIA PÚBLICA - EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL - FUNÇÃO INSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1824208>>-BA, <<AgInt no REsp 1236864>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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