Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva
foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante,
evidenciadas pela quantidade expressiva da droga apreendida - com
peso aproximado de 1.511,30kg (mil quinhentos e onze quilos e trinta
gramas) de maconha -, circunstância que demonstra concreto risco ao
meio social, justificando a segregação cautelar, consoante o
entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento
ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência
desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva
foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante,
evidenciadas pela quantidade expressiva da droga apreendida - com
peso aproximado de 1.511,30kg (mil quinhentos e onze quilos e trinta
gramas) de maconha -, circunstância que demonstra concreto risco ao
meio social, justificando a segregação cautelar, consoante o
entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento
ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência
desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA OU DIVERSIDADE DA DROGA -
IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 850063>>-SC,
<<AgRg no HC 835011>>-SE, <<AgRg no HC 846142>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.