Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AGRAVANTE EMPREEDEU FUGA EM BLITS. VEÍCULO AUTOMOTOR FRUTO DE ROUBO,
COM PLACA ADULERADA. 1,65KG DE MACONHA APREENDIDOS NO INTERIOR DO
VEÍCULO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE ACOMETIDO DE PROBLEMA RENAL , ENCAMINHADO
PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pelas circunstâncias do delito, em que o agravante foi abordado em
via pública em seu veículo automotor por policiais em uma blitz,
todavia empreendeu fuga, colidindo com um caminhão. Destacou-se que
o veículo era produto de crime de roubo e possuía placa adulterada,
sendo encontrado em seu interior 1,65kg de maconha.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- No que se refere à alegação de que o agravante é acometido de
problema renal grave e que necessita de hemodiálise, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, pois a Corte estadual asseverou
que "consigna-se que consta da decisão objurgada o encaminhamento
do paciente para tratamento médico, ante a alegação de ser portador
de doença renal, necessitando de suporte de hemodiálise".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AGRAVANTE EMPREEDEU FUGA EM BLITS. VEÍCULO AUTOMOTOR FRUTO DE ROUBO,
COM PLACA ADULERADA. 1,65KG DE MACONHA APREENDIDOS NO INTERIOR DO
VEÍCULO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE ACOMETIDO DE PROBLEMA RENAL , ENCAMINHADO
PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pelas circunstâncias do delito, em que o agravante foi abordado em
via pública em seu veículo automotor por policiais em uma blitz,
todavia empreendeu fuga, colidindo com um caminhão. Destacou-se que
o veículo era produto de crime de roubo e possuía placa adulterada,
sendo encontrado em seu interior 1,65kg de maconha.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. No que se refere à alegação de que o agravante é acometido de
problema renal grave e que necessita de hemodiálise, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, pois a Corte estadual asseverou
que "consigna-se que consta da decisão objurgada o encaminhamento
do paciente para tratamento médico, ante a alegação de ser portador
de doença renal, necessitando de suporte de hemodiálise".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 654872>>-SP, <<AgRg no HC 640236>>-SP,
<<AgRg no HC 598069>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.