STJ — 1999528

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5548664fe66d78060522bfa94060827cd132273999ac5cd65402b8a5e96b001

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482/SP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. JULGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem concluiu acertadamente que a questão debatida no Recurso Repetitivo nº 1.816.482/SP ("condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998") é distinta da do caso concreto, tratando de pedido de manutenção de assistência médico-hospitalar pela agravante ou outra operadora, nos termos de seu estatuto e independente da existência da CASSI.
  2. O pedido relacionado à suspensão do feito encontra-se prejudicado diante do julgamento do referido repetitivo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482/SP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. JULGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu acertadamente que a questão debatida no Recurso Repetitivo nº 1.816.482/SP ("condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998") é distinta da do caso concreto, tratando de pedido de manutenção de assistência médico-hospitalar pela agravante ou outra operadora, nos termos de seu estatuto e independente da existência da CASSI. 2. O pedido relacionado à suspensão do feito encontra-se prejudicado diante do julgamento do referido repetitivo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EX-EMPREGADOS APOSENTADOS - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO) STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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