Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER
RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE . RÉU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA. ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de
execução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima,
amarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a
seguir, deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver.
- No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de
pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de
prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per
relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da
manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão
de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da
decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n.
655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)RHC 57.344/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016,
DJe 15/ 9/2016).
- Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade
na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que
permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os
motivos da prisão cautelar.
- Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da
custódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
- Agravo regimen tal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER
RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE . RÉU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA. ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de
execução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima,
amarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a
seguir, deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver.
3. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de
pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de
prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per
relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da
manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão
de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da
decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n.
655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)RHC 57.344/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016,
DJe 15/ 9/2016).
5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade
na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que
permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os
motivos da prisão cautelar.
6. Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da
custódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
7. Agravo regimen tal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 655188>>-PE, <<RHC 57344>>-CE
(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - ESGOTAMENTO DO
PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<AgRg no HC 712234>>-TO, <<AgRg no HC 782478>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.