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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,
quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da
sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora
agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas
condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao
objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -,
circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade
do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.
- O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução
processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva
quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura.
- Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão
preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da
prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime
inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse
posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem
aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual
a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
15/6/2021).
- Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da
prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime
inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa
sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada
no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso
excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que,
quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da
sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora
agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas
condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao
objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -,
circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade
do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.
3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução
processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva
quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura.
5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão
preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da
prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime
inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse
posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem
aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual
a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
15/6/2021).
6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da
prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime
inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa
sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada
no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso
excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO -
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP)
STJ - <<HC 391153>>-SP, <<RHC 69583>>-PR
(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 825837>>-MG
STF - [[HC-AgR 197797]], [[HC-AgR 221936]]
(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
EXCEPCIONALIDADE)
STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 208123]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.