STJ — 174886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304550f60d929909d23de35afedbb2d4d559c5c15816bf6b07c1ef40c7594e7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
  2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -, circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.
  3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
  5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021).
  6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -, circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir. 3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021). 6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO - SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP) STJ - <<HC 391153>>-SP, <<RHC 69583>>-PR (FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 825837>>-MG STF - [[HC-AgR 197797]], [[HC-AgR 221936]] (FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 208123]]

Referências legislativas textuais na fonte

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Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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