STJ — 793548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c858ce1f8f861491d1f25b7c533833d89f3a9dd79ef88ede7f182282c7860ad8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA REVOGADA LEI N. 6.368/1976. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO EQUÍVOCO NA DATA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da repercussão geral (ARE n. 848.107) e "declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
  3. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 12, c/c o art. 18, I e II, da Lei n. 6.368/1976; subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A condenação do paciente transitou em julgado para a acusação no dia 4/6/2008, e para as duas partes, no dia 17/3/2014. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou.
  4. A alegação de que houve equívoco da data de trânsito em julgado para a acusação que, segundo entende a defesa, teria ocorrido em 12/8/2004, sequer merece conhecimento, pois a Corte de origem bem exarou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 4/6/2008. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, que não é condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA REVOGADA LEI N. 6.368/1976. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO EQUÍVOCO NA DATA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da repercussão geral (ARE n. 848.107) e "declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020". 3. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 12, c/c o art. 18, I e II, da Lei n. 6.368/1976; subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A condenação do paciente transitou em julgado para a acusação no dia 4/6/2008, e para as duas partes, no dia 17/3/2014. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou. 4. A alegação de que houve equívoco da data de trânsito em julgado para a acusação que, segundo entende a defesa, teria ocorrido em 12/8/2004, sequer merece conhecimento, pois a Corte de origem bem exarou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 4/6/2008. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, que não é condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL - TERMO INICIAL - INTERPRETAÇÃO CONFORME - INÍCIO PARA AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788) (PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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