Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES (23,
800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM
LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter
respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos
os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23,
800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no
total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00
(nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a
manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.
- A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a
imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi
apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não
pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal substancial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES (23,
800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM
LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter
respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos
os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23,
800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no
total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00
(nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a
manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.
4. A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a
imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi
apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não
pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal substancial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 812677>>-MG, <<AgRg no HC 807091>>-BA,
<<AgRg no HC 772264>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no HC 745943>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.