STJ — 826283

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c8e28307c3cd622407ff66ff5c5b38d6d64fb54858e543484dd2ad26c55eeba

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES (23, 800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23, 800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  4. A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES (23, 800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23, 800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 812677>>-MG, <<AgRg no HC 807091>>-BA, <<AgRg no HC 772264>>-SC (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no HC 745943>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.