STJ — 855064

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b5177111290c8dc59c10227e8f44672ef674d2d99893c5bb6dc6273c47427f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 273,3 KG DE COCAÍNA EM FUNDO FALSO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n.458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
  2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão os impetrantes, uma vez que, conforme já decidido no HC n. 828.662/SP, impetrado pelo mesmo paciente, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, haja vista que houve apreensão de 255 tijolos de cocaína, com peso bruto de 273,3 kg, os quais se encontravam em fundo falso de um caminhão.
  3. Ademais, importante ressaltar que a sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados, alegando, inclusive, que não há fato novo apontando a conveniência da soltura, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação.
  4. Nesse toar, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
  5. Por fim, diante da notícia trazida pela defesa, de que o Tribunal acolheu parcialmente a apelação, reduzindo a pena e fixando regime semiaberto para início do cumprimento da pena, a cautelar deve ser compatibilizada com o regime fixado.
  6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Contudo, de ofício, determinada a expedição de guia de execução provisória, observando-se a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido no acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 273,3 KG DE COCAÍNA EM FUNDO FALSO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n.458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão os impetrantes, uma vez que, conforme já decidido no HC n. 828.662/SP, impetrado pelo mesmo paciente, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, haja vista que houve apreensão de 255 tijolos de cocaína, com peso bruto de 273,3 kg, os quais se encontravam em fundo falso de um caminhão. 3. Ademais, importante ressaltar que a sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados, alegando, inclusive, que não há fato novo apontando a conveniência da soltura, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação. 4. Nesse toar, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 5. Por fim, diante da notícia trazida pela defesa, de que o Tribunal acolheu parcialmente a apelação, reduzindo a pena e fixando regime semiaberto para início do cumprimento da pena, a cautelar deve ser compatibilizada com o regime fixado. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Contudo, de ofício, determinada a expedição de guia de execução provisória, observando-se a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido no acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar provimento. De ofício, determinar a expedição de guia de execução provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<RCD no HC 458285>>-RS, <<AgRg no HC 472592>>-AP (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA - MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO) STJ - <<AgRg no HC 779748>>-SC, <<AgRg no HC 835011>>-SE, <<AgRg no RHC 159717>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUBSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no RHC 169970>>-TO (MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 178447>>-MG, <<AgRg no HC 812414>>-SC, <<AgRg no RHC 178998>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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