STJ — 812725

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-10-10Data da publicação: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa941340b2a4586509cc7dce9fb07e10ae10142b990b2701d72ea050ef28db8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858945
Número de registro na fonte
202301061310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812725 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1aa941340b2a4586509cc7dce9fb07e10ae10142b990b2701d72ea050ef28db8. SHA-256 do comentário: bfde8a6d1e45de680f2292d240ed026f91727a4ba2e29d7a7efd211b6f33dbdc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 1aa941340b2a4586509cc7dce9fb07e10ae10142b990b2701d72ea050ef28db8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consignou-se que "a vítima Walberto travou uma discussão com o réu Evaldo, oportunidade em que o corréu José Augusto teria aplicado um golpe conhecido como 'mata-leão' no ofendido, imobilizando-o e permitindo que o réu Evaldo desferisse golpes de faca contra o lesado, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte". A prisão preventiva teve também como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas e condenação definitiva. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente.
  3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  4. A tese de excesso de prazo para formação da culpa e, por conseguinte, da segregação cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além do mais, como consignado pelo Parquet, não identifico flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, haja vista que houve a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo técnico foi disponibilizado às partes desde junho do corrente ano, estando designada audiência de instrução e julgamento para novembro, circunstâncias que, num juízo perfunctório, afastam o excesso de prazo para formação da culpa.
  5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consignou-se que "a vítima Walberto travou uma discussão com o réu Evaldo, oportunidade em que o corréu José Augusto teria aplicado um golpe conhecido como 'mata-leão' no ofendido, imobilizando-o e permitindo que o réu Evaldo desferisse golpes de faca contra o lesado, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte". A prisão preventiva teve também como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas e condenação definitiva. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A tese de excesso de prazo para formação da culpa e, por conseguinte, da segregação cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além do mais, como consignado pelo Parquet, não identifico flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, haja vista que houve a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo técnico foi disponibilizado às partes desde junho do corrente ano, estando designada audiência de instrução e julgamento para novembro, circunstâncias que, num juízo perfunctório, afastam o excesso de prazo para formação da culpa. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.