Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, de homicídio
qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima. Consignou-se que "a vítima Walberto travou uma
discussão com o réu Evaldo, oportunidade em que o corréu José
Augusto teria aplicado um golpe conhecido como 'mata-leão' no
ofendido, imobilizando-o e permitindo que o réu Evaldo desferisse
golpes de faca contra o lesado, provocando-lhe lesões que foram a
causa eficiente de sua morte". A prisão preventiva teve também como
fundamento a presença de anotações criminais pretéritas e condenação
definitiva. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes.
- A tese de excesso de prazo para formação da culpa e, por
conseguinte, da segregação cautelar não foi debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância. Além do mais, como consignado pelo
Parquet, não identifico flagrante ilegalidade capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício, haja vista que houve a instauração de
incidente de insanidade mental, cujo laudo técnico foi
disponibilizado às partes desde junho do corrente ano, estando
designada audiência de instrução e julgamento para novembro,
circunstâncias que, num juízo perfunctório, afastam o excesso de
prazo para formação da culpa.
- Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, de homicídio
qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima. Consignou-se que "a vítima Walberto travou uma
discussão com o réu Evaldo, oportunidade em que o corréu José
Augusto teria aplicado um golpe conhecido como 'mata-leão' no
ofendido, imobilizando-o e permitindo que o réu Evaldo desferisse
golpes de faca contra o lesado, provocando-lhe lesões que foram a
causa eficiente de sua morte". A prisão preventiva teve também como
fundamento a presença de anotações criminais pretéritas e condenação
definitiva. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes.
4. A tese de excesso de prazo para formação da culpa e, por
conseguinte, da segregação cautelar não foi debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância. Além do mais, como consignado pelo
Parquet, não identifico flagrante ilegalidade capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício, haja vista que houve a instauração de
incidente de insanidade mental, cujo laudo técnico foi
disponibilizado às partes desde junho do corrente ano, estando
designada audiência de instrução e julgamento para novembro,
circunstâncias que, num juízo perfunctório, afastam o excesso de
prazo para formação da culpa.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -
IDONEIDADE)
STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)
STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
<<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812725 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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