STJ — 2357004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f10b8334cd5007c0b464238a80bdb96e599aa35ffa0056b894d5777d0989cc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS PARA O REFINAMENTO E EMBALO DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE. ATENUANTE APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
  2. Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de elementos concretos adicionais, em razão da apreensão, "não somente de expressiva quantidade de maconha e cocaína, mas também de sacos de insumos para refinamento de entorpecentes (2,2 kg), três mil eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma faca (fls. 24/25), circunstâncias que evidenciam a sua dedicação à mercancia ilícita", o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Considerando o binômio necessidade-utilidade, verifica-se a falta de interesse em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, pois esta, que já havia sido valorada na origem, foi aplicada na decisão agravada, assim como pretendido pela defesa.
  4. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem.
  5. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS PARA O REFINAMENTO E EMBALO DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE. ATENUANTE APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de elementos concretos adicionais, em razão da apreensão, "não somente de expressiva quantidade de maconha e cocaína, mas também de sacos de insumos para refinamento de entorpecentes (2,2 kg), três mil eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma faca (fls. 24/25), circunstâncias que evidenciam a sua dedicação à mercancia ilícita", o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Considerando o binômio necessidade-utilidade, verifica-se a falta de interesse em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, pois esta, que já havia sido valorada na origem, foi aplicada na decisão agravada, assim como pretendido pela defesa. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem. 5. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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