Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A FAUNA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
aventada ilegalidade da fração da confissão, já que a referida
insurgência sequer foi arguida adequadamente na origem, esta Corte
Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe
a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
- No caso, considerando a existência de circunstância judicial
desfavorável, mostra-se adequado ao caso a fixação do regime mais
gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º, do Código Penal. No mesmo sentido, descabida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A FAUNA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
aventada ilegalidade da fração da confissão, já que a referida
insurgência sequer foi arguida adequadamente na origem, esta Corte
Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
3. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe
a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
4. No caso, considerando a existência de circunstância judicial
desfavorável, mostra-se adequado ao caso a fixação do regime mais
gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º, do Código Penal. No mesmo sentido, descabida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.