Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
- No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a
intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o modus
operandi empregado na execução do crime, o qual foi premeditado por
anos, dado que o paciente observava a vítima e já a ameaçava por
anos antes do ocorrido, fatores que apontam maior censura na conduta
e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime,
também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites
do tipo penal violado, pois a execução do delito se deu na presença
da filha da vítima, com apenas 16 anos de idade, o que causou
profundas e graves consequências de ordem psicológica e mesmo de
saúde, com prejuízo nos estudos e necessidade de acompanhamento
médico e psicológico, resultando em crises de pânico, alopecia e
dificuldades para dormir.
- Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada; ausente,
portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem
pleiteada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a
intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o modus
operandi empregado na execução do crime, o qual foi premeditado por
anos, dado que o paciente observava a vítima e já a ameaçava por
anos antes do ocorrido, fatores que apontam maior censura na conduta
e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
4. Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime,
também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites
do tipo penal violado, pois a execução do delito se deu na presença
da filha da vítima, com apenas 16 anos de idade, o que causou
profundas e graves consequências de ordem psicológica e mesmo de
saúde, com prejuízo nos estudos e necessidade de acompanhamento
médico e psicológico, resultando em crises de pânico, alopecia e
dificuldades para dormir.
5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada; ausente,
portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem
pleiteada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.