STJ — 2387421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786e1c201f876dd66ed40f96ced2efbd625ef054806d749d29e16f451c17ab6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
  2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
  3. A culpabilidade do réu foi devidamente negativada, em virtude de conduta que desborda os limites do tipo penal, sendo certo que o recorrente utilizou-se do documento falso para se furtar ao cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido em seu desfavor. Precedentes.
  4. A elevação da pena-base do agravante se deu dentro das balizas compreendidas como razoáveis e proporcionais pela jurisprudência desta Corte Superior, visto que o aumento foi de 7 meses por cada vetorial negativa, a qual corresponde a 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominada em abstrato ao delito de uso de documento falso (2 a 6 anos), em que não se verifica nenhuma ilegalidade.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. A culpabilidade do réu foi devidamente negativada, em virtude de conduta que desborda os limites do tipo penal, sendo certo que o recorrente utilizou-se do documento falso para se furtar ao cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido em seu desfavor. Precedentes. 4. A elevação da pena-base do agravante se deu dentro das balizas compreendidas como razoáveis e proporcionais pela jurisprudência desta Corte Superior, visto que o aumento foi de 7 meses por cada vetorial negativa, a qual corresponde a 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominada em abstrato ao delito de uso de documento falso (2 a 6 anos), em que não se verifica nenhuma ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DE PROVAS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2166373>>-SP, <<AgRg no HC 762877>>-SC (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 1803819>>-RN, <<AgRg no HC 685600>>-RR (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 818182>>-SC, <<AgRg no HC 844976>>-SP, <<AgRg no HC 802312>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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