Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão
vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de
redução parcial da capacidade laboral.
- Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à
época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou
quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve
se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.
1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão
vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de
redução parcial da capacidade laboral.
2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à
época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou
quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve
se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA
- DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1900641>>-SP, <<REsp 1884887>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.