Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação por danos moral e estético c/c pensão mensal vitalícia ajuizada em 01/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/11/2021 e concluso ao gabinete em 01/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória deduzida em virtude de sequela definitiva causada por acidente de trânsito. 3. Na linha do que estabelece a súmula 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que causa, no ofendido, a incapacidade ou a redução da sua capacidade para o trabalho, a pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela, antes da qual, inclusive, sequer é possível exigir a pensão à que alude o art. 950 do CC/2002. 4. Hipótese em que foi afastada a prescrição porquanto entre a ciência inequívoca da sequela definitiva - 08/12/2015 - e o ajuizamento desta ação - 01/12/2018 - não transcorreram mais de 3 anos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852408, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.033.839 do STJ: acidente de trânsito · A fundamentação do REsp 2.033.839, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, transito.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor. 7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929900, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal · A fundamentação do REsp 2.106.154, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mensal, pensao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício
previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes,
porquanto ostentam natureza jurídica diversa.
- A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única,
consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser
examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.
- O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições
de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela
única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício
previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes,
porquanto ostentam natureza jurídica diversa.
2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única,
consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser
examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.
3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições
de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela
única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LUCROS CESSANTES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1954968>>-PR, <<REsp 2181094>>-MS
(PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2643683>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1314311>>-SC
(DANO MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2790765>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2111826>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1926187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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