STJ — 1627962

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c098b26ae4c9347b680f43a63c3593c69b2f3728e981ac6cd64ab637d08fb667

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes.
  2. Agravo interno provido em parte para, considerando a sucumbência recíproca, arbitrar verba honorária a cargo dos autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a fixação dos honorários devidos pela casa bancária em 10% sobre o valor da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes. 2. Agravo interno provido em parte para, considerando a sucumbência recíproca, arbitrar verba honorária a cargo dos autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a fixação dos honorários devidos pela casa bancária em 10% sobre o valor da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Ministro Raul Araújo julgando prejudicado o agravo interno de de ITAU UNIBANCO S.A., divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno de de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (voto-vista). Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<REsp 951521>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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