STJ — 2034960

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea45e0c236f553b838228a5f33563beeef77120e7ab97af195e0da56d243dbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. TRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. MATÉRIA REPETITIVA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002." (Tema n.º 1.035/STJ).
  2. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC.
  3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. TRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. MATÉRIA REPETITIVA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002." (Tema n.º 1.035/STJ). 2. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANHEIRA LITIGANTE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO) STJ - <<REsp 1584441>>-SP (COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1687828>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica