Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUTORES ESTRANGEIROS. ALEGADA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA
PARTE CONTRÁRIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DISPENSOU REFERIDA
CAUÇÃO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA
ANTES DE 19/12/2018. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO
QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou
compreensão de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, sendo aplicado tal entendimento para as decisões
proferidas após a publicação do referido acórdão, o que ocorreu em
19/12/2018, não se estendendo ao caso em comento, em que a decisão
agravada é anterior.
- A decisão interlocutória de primeiro grau que dispensa a caução
prevista no art. 83 do NCPC, estatuída para garantia de pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais, não versa sobre tutela
provisória. Malgrado a natureza acautelatória da mencionada caução,
não se cuida, propriamente, de uma tutela cautelar, para efeito de
enquadramento no art. 1.015, I, do NCPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUTORES ESTRANGEIROS. ALEGADA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA
PARTE CONTRÁRIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DISPENSOU REFERIDA
CAUÇÃO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA
ANTES DE 19/12/2018. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO
QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou
compreensão de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, sendo aplicado tal entendimento para as decisões
proferidas após a publicação do referido acórdão, o que ocorreu em
19/12/2018, não se estendendo ao caso em comento, em que a decisão
agravada é anterior.
3. A decisão interlocutória de primeiro grau que dispensa a caução
prevista no art. 83 do NCPC, estatuída para garantia de pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais, não versa sobre tutela
provisória. Malgrado a natureza acautelatória da mencionada caução,
não se cuida, propriamente, de uma tutela cautelar, para efeito de
enquadramento no art. 1.015, I, do NCPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<AgInt no REsp 1920641>>-RS,
<<RMS 62740>>-PR,
<<AgInt no REsp 1808782>>-AL,
<<AgInt no REsp 1825024>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00083 ART:01015 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.