STJ — 1883691

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13afb071eef00bec187f6dd410f3884f73a6aadcf866564bb0eb4385d300e5db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837124
Número de registro na fonte
202001708331
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES ESTRANGEIROS. ALEGADA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE CONTRÁRIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DISPENSOU REFERIDA CAUÇÃO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 19/12/2018. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou compreensão de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo aplicado tal entendimento para as decisões proferidas após a publicação do referido acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018, não se estendendo ao caso em comento, em que a decisão agravada é anterior.
  3. A decisão interlocutória de primeiro grau que dispensa a caução prevista no art. 83 do NCPC, estatuída para garantia de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não versa sobre tutela provisória. Malgrado a natureza acautelatória da mencionada caução, não se cuida, propriamente, de uma tutela cautelar, para efeito de enquadramento no art. 1.015, I, do NCPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES ESTRANGEIROS. ALEGADA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE CONTRÁRIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DISPENSOU REFERIDA CAUÇÃO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 19/12/2018. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou compreensão de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo aplicado tal entendimento para as decisões proferidas após a publicação do referido acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018, não se estendendo ao caso em comento, em que a decisão agravada é anterior. 3. A decisão interlocutória de primeiro grau que dispensa a caução prevista no art. 83 do NCPC, estatuída para garantia de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não versa sobre tutela provisória. Malgrado a natureza acautelatória da mencionada caução, não se cuida, propriamente, de uma tutela cautelar, para efeito de enquadramento no art. 1.015, I, do NCPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<AgInt no REsp 1920641>>-RS, <<RMS 62740>>-PR, <<AgInt no REsp 1808782>>-AL, <<AgInt no REsp 1825024>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.