Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo
Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a
ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda
em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos.
- No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância
que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo
Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a
ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda
em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos.
2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância
que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - RECONHECIMENTO PELO AUTOR)
STJ - <<REsp 1895919>>-PR, <<AgInt no AREsp 1317147>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00338 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.