Recurso Especial 2.035.637, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.035.637 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, administrador judicial e auxiliar do juízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.035.637 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.035.637, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A atuação do administrador nos incidentes derivados do próprio processo de falência dá-se como auxiliar do juízo e possui caráter opinativo, não ensejando a fixação de honorários advocatícios. 3. Nessas hipóteses, a atividade do administrador como auxiliar do juízo é remunerada na forma do art. 24 da Lei n. 11.101/2005. II. Dispositivo 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460623, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.035.637, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.035.637 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.035.637 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 24 da Lei 11.101/2005. O art. 24 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.035.637 reúne

O REsp 2.035.637 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.035.637 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 24 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.035.637 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460623 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.035.637?

O art. 24 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460623, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.035.637 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460623 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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