Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE EXPRESSÃO COMO SOBRENOME. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE E RESTRITIVIDADE MITIGADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. HOMENAGEM A ASCENDENTE DIRETO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO E EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SOBRENOMES. MOTIVAÇÃO JUSTA. INCLUSÃO, COMO SOBRENOME, DE EXPRESSÃO QUE FORA INCLUÍDA COMO PRENOME COMPOSTO AO NOME DO ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE F…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DE EXPRESSÃO COMO SOBRENOME. DIREITO DA PERSONALIDADE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE E RESTRITIVIDADE
MITIGADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. CONDICIONAMENTO À
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E A
TERCEIROS. HOMENAGEM A ASCENDENTE DIRETO. POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO E EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE
SOBRENOMES. MOTIVAÇÃO JUSTA. INCLUSÃO, COMO SOBRENOME, DE EXPRESSÃO
QUE FORA INCLUÍDA COMO PRENOME COMPOSTO AO NOME DO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA
ENTIDADE FAMILIAR. INTRANSMISSIBILIDADE AO HERDEIRO DE ELEMENTO
IDENTIFICADOR PRÓPRIO DO ASCENDENTE.
1- Ação distribuída em 30/11/2020. Recurso especial interposto em
11/05/2022 e atribuído à Relatora em 10/05/2023.
2- O propósito recursal consiste em definir se a justificativa
apresentada pela parte é suficiente para requerer a inclusão de
RAMOS ao seu nome civil, bem como se o fato de RAMOS não pertencer
aos avós maternos e apenas ter sido incluído por ocasião do
nascimento da genitora da parte seria impedimento a alteração
pleiteada.
3- O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o
patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da
personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz
respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em
relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a
sociedade em que vive.
4- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como
excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam
restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas
regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se
amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no
âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não
houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedente.
5- Na hipótese, não foi apontado, pelas instâncias ordinárias,
nenhum elemento concreto que pudesse inviabilizar o acréscimo
pretendido pela parte, inclusive porque, nesse cenário, o papel
identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios,
como o CPF ou o RG.
6- Esta Corte firmou posição no sentido de que "a simples pretensão
de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para
configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do
registro". Precedente.
7- A entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, que flexibilizou e
extrajudicializou o procedimento de inclusão de sobrenomes ao nome
civil, somado ao fato de que a pretensão da parte é de homenagear à
própria mãe, configurariam, em princípio, o justo motivo para a
pretendida alteração.
7- Contudo, é inadmissível a inclusão, como sobrenome, de palavra ou
de expressão que fora incluída ao nome civil do ascendente na
qualidade de prenome composto, pois inexistente o elemento de
identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da
linhagem familiar.
8- Na hipótese, os avós maternos da parte possuíam o sobrenome SOUZA
e ABREU, os pais da parte se chamavam JOSÉ HONÓRIO DE LIMA e
SEVERINA RAMOS DE LIMA e a inclusão de RAMOS ao nome da mãe do da
parte ocorreu em virtude de uma homenagem à data do DOMINGO DE
RAMOS.
9- Embora não seja usual, a adoção de RAMOS ao nome civil da
genitora da parte, comprovadamente incluída como forma de vinculá-la
ao fato de ter nascido no DOMINGO de RAMOS, não se acresceu na
qualidade de sobrenome, mas de prenome composto, pois esse acréscimo
serviu como um elemento particularizante de seu prenome, eis que
seus antepassados não possuíam RAMOS como elemento identificador da
entidade familiar, sendo, por essa razão, intransmissível ao seu
herdeiro, sob pena de perpetuação de uma linhagem familiar
inexistente na origem.
10- Recurso especial conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1873918>>-SP
(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - HOMENAGEM A ASCENDENTE)
STJ - <<REsp 1962674>>-MG
(VOTO VENCIDO - MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1648858>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014382 ANO:2022
- LEG:FED LEI:012100 ANO:2009
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00057
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.100/2009)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.