Recurso Especial 1.966.214, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.966.214 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retificação de registro civil, inclusão de patronímico materno e ordem dos sobrenomes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.966.214, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo. 2. A recorrente sustenta que a Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes, que a decisão impugnada afronta os princípios da legalidade e da igualdade de gênero, e que o direito ao nome está protegido pelo art. 18 do Pacto de San José da Costa Rica. 3. A decisão de admissibilidade reconheceu a divergência jurisprudencial e destacou precedentes do STJ que flexibilizam a regra da imutabilidade do nome, desde que não haja risco à segurança jurídica ou a terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno no nome da recorrente, considerando a inexistência de previsão legal de ordem obrigatória para os sobrenomes e os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e autonomia privada. III. Razões de decidir 5. O nome civil, compreendendo prenome e patronímico, constitui expressão direta do direito da personalidade, vinculado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal e familiar. 6. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem cogente para a disposição dos patronímicos, limitando-se a assegurar a preservação dos apelidos de família e a admitir alterações mediante justo motivo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a liberdade de conformação do nome não é absoluta, mas também não é refreada por convenções de ordem ou posição, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou risco à segurança jurídica. 8. A negativa fundada exclusivamente na alegada quebra da cadeia registral não se compatibiliza com os princípios constitucionais e convencionais, que asseguram igualdade de gênero e liberdade na conformação do nome. 9. A inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno configura legítimo exercício do direito da personalidade, sem prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a retificação do registro civil da recorrente, incluindo o patronímico materno após o patronímico paterno. Tese de julgamento: "1. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para a disposição dos patronímicos, sendo legítima a escolha pessoal pela posição que melhor reflita a identidade do indivíduo. 2. A liberdade de conformação do nome deve prevalecer, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. 3. A negativa de alteração do nome com base exclusivamente em convenções sociais ou costumes, sem fundamento legal, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 54, § 7º, 56 e 57; CC/2002, art. 16; CF/1988, art. 5º, caput, I e II; Pacto de San José da Costa Rica, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.677/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.2.2013; STJ, REsp n. 1.803.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.5.2020; STJ, REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.12.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 929841, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.966.214, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.214 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.214 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 16 do Código Civil de 2002, art. 57 da Lei de Registros Públicos e art. 56 da Lei de Registros Públicos. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.966.214 reúne

O REsp 1.966.214 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sobrenomes, inclusão de sobrenome e controle de convencionalidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.966.214 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.966.214 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre retificação de registro civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.214?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929841, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.214 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de retificação de registro civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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