Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de
uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados
aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico
realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na
documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame
das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- O Tribunal de origem, ao julgar a tese de excludente de
responsabilidade, reputou que a suspensão da emissão do habite-se do
empreendimento, apesar de ter derivado de ordem judicial,
caracterizou fortuito interno, evento inerente às atividades do
empreendedor. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem
(aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é
legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de
indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da
circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de
uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados
aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico
realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na
documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame
das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a tese de excludente de
responsabilidade, reputou que a suspensão da emissão do habite-se do
empreendimento, apesar de ter derivado de ordem judicial,
caracterizou fortuito interno, evento inerente às atividades do
empreendedor. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem
(aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é
legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de
indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da
circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - FORTUITO INTERNO - INDENIZAÇÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1853965>>-SP
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXCESSIVO -
DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 676952>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00393
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.