STJ — 805829

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208e721bff6f710ba5ae13e14a5456632d3de8c06ffa49f0cd2f3dde93e86788

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528, do CPC/2015, referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. Precedentes. 2 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528, do CPC/2015, referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. Precedentes. 2 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - DESEMPREGO) STJ - <<HC 770015>>-SP, <<RHC 144872>>-SP, <<HC 515362>>-SP (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO - FACULDADE DO CREDOR) STJ - <<HC 374764>>-SP (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VALORES ELEVADOS) STJ - <<HC 752576>>-GO, <<AgInt no HC 540211>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 392521>>-SP (VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DÍVIDA PRETÉRITA - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA) STJ - <<HC 285502>>-SC, <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB, <<HC 48518>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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