Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 176.091 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, prisão civil e execução de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do RHC
Trecho de RHC 176.091 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE
DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE
DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO
REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma
significativa.
- Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de
desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos
termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre
pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante
empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe
o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em
condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$
42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
- Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção
da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a
pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de
R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional,
também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor
de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
- Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
- Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE
DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE
DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO
REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma
significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de
desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos
termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre
pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante
empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe
o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em
condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$
42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção
da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a
pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de
R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional,
também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor
de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando
provimento ao Recurso Ordinário, divergindo do relator, e os votos
dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Maria Isabel
Gallotti acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide
dar provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de
habeas corpus, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do
relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista). A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - TÉCNICA COERCITIVA DE
NATUREZA EXCEPCIONAL)
STJ - <<HC 472730>>-SP, <<HC 447620>>-SP, <<HC 401887>>-SC,
<<RHC 25087>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00067
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00733
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.