Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DAS VAGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º,
IV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 2º, todos do
CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte
agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal,
o que atrai, por conseguinte, a aplicação desse enunciado de súmula
do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
- No presente caso, a parte não cuidou de opor embargos de
declaração perante o Tribunal de Justiça do Maranhão e, nas razões
do recurso especial, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que impossibilita a adoção do prequestionamento ficto e
justifica a incidência do óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de
alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
- A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer
que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento
constitucional e que a parte não tenha interposto recurso
extraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DAS VAGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º,
IV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 2º, todos do
CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte
agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal,
o que atrai, por conseguinte, a aplicação desse enunciado de súmula
do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. No presente caso, a parte não cuidou de opor embargos de
declaração perante o Tribunal de Justiça do Maranhão e, nas razões
do recurso especial, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que impossibilita a adoção do prequestionamento ficto e
justifica a incidência do óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de
alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
4. A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer
que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento
constitucional e que a parte não tenha interposto recurso
extraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO PRAZO -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<REsp 1674459>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1997803>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1557015>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.