STJ — 1995645

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-11-20Data da publicação: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814169dff28cb8798cd3a08cea239c00d23cee0a862c2b29c05a337028214d54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861069
Número de registro na fonte
202200986201
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1032 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1032 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 814169dff28cb8798cd3a08cea239c00d23cee0a862c2b29c05a337028214d54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação desse enunciado de súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
  2. No presente caso, a parte não cuidou de opor embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Maranhão e, nas razões do recurso especial, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita a adoção do prequestionamento ficto e justifica a incidência do óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
  4. A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento constitucional e que a parte não tenha interposto recurso extraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação desse enunciado de súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. No presente caso, a parte não cuidou de opor embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Maranhão e, nas razões do recurso especial, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita a adoção do prequestionamento ficto e justifica a incidência do óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento constitucional e que a parte não tenha interposto recurso extraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO PRAZO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO) STJ - <<REsp 1674459>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1997803>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1557015>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.