STJ — 71949

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6a19c2e76b197d3018b356b098cd4017a80f2ca19a51d3b2021e003b574428

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861131
Número de registro na fonte
202302667907
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 655 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 655 do Código de Processo Civil organiza o regime de sentença, partilha, quinhão e hereditário, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 655 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 267/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em execução fiscal que, acolhendo manifestação da exequen…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 267/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em execução fiscal que, acolhendo manifestação da exequente, rejeitou créditos de precatórios cedidos por terceiro oferecidos à penhora, determinando a constrição de ativos financeiros da executada através do Bacenjud. III - Não se verifica, de plano, a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco teratologia inviabilizadora da interposição do recurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar de dissonante da pretensão da Impetrante. IV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - NOMEAÇÃO DE BEM - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - DIREITO DE RECUSA) STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578) (MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO) STJ - <<AgInt no MS 28861>>-ES, <<AgInt no RMS 61702>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.