Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E
1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de
diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na
modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos
supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de
referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte
Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos
Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator
Ministro Og Fernandes, Tema 928.
- Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes
teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer
público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho
Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério
da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e
administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos
diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham
vínculo formal como professores perante instituição pública ou
privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional
de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho
Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o
ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de
instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação
pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer
n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a
tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis
civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos
alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a
responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos
diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de
declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação,
seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes
executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu
relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos
aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a
indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
- Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em
22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp
1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema
1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham
como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos
do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer
também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo
prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do
reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
durante a tramitação do feito".
- Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919,
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n.
1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n.
928/STJ .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E
1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de
diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na
modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos
supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de
referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte
Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos
Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator
Ministro Og Fernandes, Tema 928.
3. Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes
teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer
público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho
Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério
da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e
administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos
diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham
vínculo formal como professores perante instituição pública ou
privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional
de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho
Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o
ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de
instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação
pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer
n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a
tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis
civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos
alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a
responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos
diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de
declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação,
seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes
executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu
relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos
aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a
indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em
22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp
1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema
1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham
como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos
do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer
também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo
prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do
reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
durante a tramitação do feito".
5. Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919,
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n.
1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015.
6. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n.
928/STJ .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - {{AREsp 1911517}}, {{REsp 1488004}},
{{AgRg no REsp 1528942}}, {{AgRg no REsp 1485919}},
{{AgRg no REsp 1488486}}
(JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO - MATÉRIAS REMANESCENTES - ENVIO DOS
AUTOS AO STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1925259>>-PI,
<<EDcl no AgInt no REsp 1505302>>-RN,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1732009>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391197>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1973740>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1234197>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.