STJ — 1510988

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a58f8ae07ccbaf434edca171ae5da6d7b6fc2e5d90a827fa42be061f8f697f14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861208
Número de registro na fonte
201500078629
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

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REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E 1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Tema 928.
  3. Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
  4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em 22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito".
  5. Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n. 1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015.
  6. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n. 928/STJ .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E 1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Tema 928. 3. Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em 22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito". 5. Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n. 1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015. 6. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n. 928/STJ .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO) STJ - {{AREsp 1911517}}, {{REsp 1488004}}, {{AgRg no REsp 1528942}}, {{AgRg no REsp 1485919}}, {{AgRg no REsp 1488486}} (JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO - MATÉRIAS REMANESCENTES - ENVIO DOS AUTOS AO STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1925259>>-PI, <<EDcl no AgInt no REsp 1505302>>-RN, <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1732009>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391197>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1973740>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1234197>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.