STJ — 1867401

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860961
Número de registro na fonte
202000651150
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9
  • Campo documental: /ementa

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Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
  • Registro documental: 35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRU…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José Alberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda., Marcelo Ramos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das medidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio Poxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial provimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na obrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à remessa oficial e às demais apelações. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No que se refere à suposta ilegitimidade dos MPs autores para ajuizar a presente ACP, é certo que a jurisprudência do STJ há muito tempo já reconhece que o Parquet possui plena legitimidade para ajuizar ação na qual se busca a demolição de obra irregular (ex vi, REsp n. 405.982-SP, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006). Além disso, a própria lei que rege a ACP prevê expressamente o seu cabimento para impedir e/ou reparar danos ao meio ambiente (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985). IV - O acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a edificação promovida em área de preservação permanente é ilegal e deve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada. V - A Súmula n. 613 do STJ já prevê que "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 999, decidiu que a pretensão de reparação civil (por danos morais ou materiais) em razão de danos ambientais, não está sujeita à prescrição. VI - No tocante ao pedido de "chamamento ao processo" dos demais estabelecimentos comerciais que ocupam a mesma área, o entendimento do Tribunal de origem merece ser mantido, no sentido de que o fato de não constarem todos os potencialmente poluidores não impede que outras ações civis públicas sejam ajuizadas. VII - Ademais, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual", como é o caso dos presentes autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021). VIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, em homenagem ao princípio da precaução (AgInt no REsp n. 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFRAÇÃO AMBIENTAL - DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR - LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 405982>>-SP (AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁERA) STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS, <<REsp 1807527>>-CE (AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - INTERESSE INDISPONÍVEL DA COLETIVIDADE - BEM DE USO COMUM DIFUSO) STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS (AMBIENTAL - REPARAÇÃO DE DANO COLETIVO - INTERESSE DIFUSO - EQUIDADE INTERGERACIONAL - IMPRESCRITIBILIDADE) STF - [[RE-RG 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999) (NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1690837>>-SE (AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FAVOR DEBILIS - PRINCÍPIO DA PRECUAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2052112>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.