Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO FECHADO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS
CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "dedutibilidade, da base de cálculo
do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores
correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade
fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar
109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997"
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 25 6-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016), em conjunto com os REsp's 2.043.775/RS e
2.050.635/CE
- Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO FECHADO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS
CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
1. Delimitação da controvérsia: "dedutibilidade, da base de cálculo
do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores
correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade
fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar
109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997"
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 25 6-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016), em conjunto com os REsp's 2.043.775/RS e
2.050.635/CE
3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto
de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às
contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de
previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos
termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e
9.532/1997" e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de
todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.
1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038 INC:00003
PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I ART:0256M ART:0257A PAR:00001
(ART.256-I COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.