Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO
RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
- Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da
controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
- No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse
contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico
para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos
a respeito da mesma questão jurídica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO
RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da
controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse
contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico
para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos
a respeito da mesma questão jurídica.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1468314>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1816394>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.