STJ — 187210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3493eab44083c9ab56dded8e875952870d2281bff7a08c7752cd12bb433786f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR
(Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a
tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa
pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a
ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação
da Medida Provisória n. 513/2010.
3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo
pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513
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