Recurso Especial 2.246.212, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.246.212 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, embargos à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.212 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.246.212, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução no juízo competente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural, por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e novação da dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, § 2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento. 7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC, demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC, envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e III e § 2º, 780 e 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 954721, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.246.212, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.246.212 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.212 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 780 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 64, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.246.212

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.246.212 reúne

O REsp 2.246.212 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ofensa à coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.246.212 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.246.212 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954721 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.246.212?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.212 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954721 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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