Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser man…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no
sentido de que "o acervo probatório permite a conclusão de que o
Apelante tinha em depósito 190 (cento e noventa) gramas da droga, e
assim sendo incidiu na conduta descrita no artigo 33 da Lei nº
11.343/2006, não havendo como amparar o pleito da defesa" (fl. 96).
III - Consignando, ainda, que "de igual modo, não vislumbro a
possibilidade de desclassificar a conduta para o tipo do artigo 28
da Lei nº 11.343/2006, pois configurados estão todos os elementos do
tipo contido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 96).
IV - Ressalta-se que "a fixação da pena-base não precisa seguir um
critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre
as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e
devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
V - Na presente hipótese, consideradas desfavoráveis ao paciente às
circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes, bem como
a naureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (fl. 66), não
há que se falar em desproporcionalidade da fração de 1/3 utilizada
para a exasperação da reprimenda.
VI - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da
confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente se
limitou a declarar que a substância entorpecente encontrada em sua
posse era utilizada para consumo próprio, conduta que, em tese,
subsumir-se-ia ao crime do art. 28 ou do art. 33, § 3º, da Lei n.
11.343/06 (fl. 67).
VII - Consoante dicção da Súmula n. 630 desta Corte Superior, "a
incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para
uso próprio". Portanto, se ao agente imputam-se os crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico, na forma do art. 33,
caput, e do art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o mesmo, todavia,
confessa a prática do crime do art. 28 da mesma norma, não se tem
confissão espontânea.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - TRÁFICO DE
DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 774451>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 773655>>-SP,
<<AgRg no HC 735191>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 747296>>-RJ, <<AgRg no HC 747174>>-SP,
<<AgRg no HC 693572>>-SP
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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