STJ — 2420144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f22fe2e48661a502a96fb91520a57dcb85688ca58376d536e30ae72082c634

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
  2. No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde foram encontrados 46 tijolos de maconha.
  3. No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
  4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
  5. Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes, indicativos do envolvimento habitual com o tráfico.
  6. De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos, autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quantum de pena aplicado.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde foram encontrados 46 tijolos de maconha. 3. No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes, indicativos do envolvimento habitual com o tráfico. 6. De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos, autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quantum de pena aplicado. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 167195>>-BA, <<AgRg no HC 727436>>-SP (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO E PETRECHOS) STJ - <<AgRg no HC 799093>>-SP, <<AgRg no HC 834951>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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