STJ — 2420144
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f22fe2e48661a502a96fb91520a57dcb85688ca58376d536e30ae72082c634
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
- No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde foram encontrados 46 tijolos de maconha.
- No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes, indicativos do envolvimento habitual com o tráfico.
- De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos, autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quantum de pena aplicado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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