STJ — 2396070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b5066b1f2905cc4abce6388da608e50fbe7c2d853b002bcd47cf4a7dc0f87a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 386, III, CPP. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284, STF. ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Incide a Súmula n. 284, STF, quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida. II - In casu, o recurso especial consignou expressamente a violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao passo…

Ementa

P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 386, III, CPP. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284, STF. ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Incide a Súmula n. 284, STF, quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida. II - In casu, o recurso especial consignou expressamente a violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao passo que a decisão absolutória havia sido proferida em juízo sumário, nos termos do art. 397, inciso III, do referido diploma legal. III - Consoante precedentes desta Corte, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando a medida for recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não é o caso dos autos, eis que a agravante está sendo processada pela prática de outros crimes da mesma espécie. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 852800>>-SP, <<AgRg no AREsp 2299947>>-DF (VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - CONTEÚDO NORMATIVO DISSOCIADO - TESE NAS RAZÕES RECURSAIS - SÚMULA 284/STJ) STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<AgRg no AREsp 1993081>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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