STJ — 187715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1c482b404fd2c86dd6cef96e304bbe9bc4f75f2cdfe4f4190f64bb291081f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE. FUGA APÓS O ACIDENTE. FORAGIDO POR QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. FUGA POR QUASE UM ANO ALIADA À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da manutenção medida extrema após a pronúncia, para fins de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - dirigindo veículo automotor em alta velocidade, ao avançar o sinal vermelho, o recorrente provocou a morte da vítima ao colidir com a motocicleta em que ela estava. Imediatamente, fugiu sem prestar socorro, ficando foragido por quase um ano. No interior do veículo foi encontrado recipientes de bebidas alcoólicas e certa quantidade de substância entorpecente (e-STJ fl. 199; 231/232).
  3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
  4. Diante do exposto, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 29/7/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase processual de julgamento pelo Conselho de Sentença. Ademais, acrescentaram que a demora no desenrolar da causa deve-se à defesa do paciente, que, de forma a tumultuar o trâmite processual, interpôs recurso em sentido estrito intempestivamente, e, em seguida, recurso residual (carta testemunhável), assim como pedido de desaforamento do Tribunal do Júri, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado (e-STJ fl. 236).
  5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
  6. A alegação de ausência de contemporaneidade deve ser afastada, vez que pontuou o Tribunal de origem permanecerem inalterados os motivos da segregação preventiva do agravante, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado, além do fato de ter permanecido foragido por quase um ano. Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria concreto e inequívoco abalo à ordem pública, não havendo que se cogitar, portanto, de ausência de conte mporaneidade da prisão preventiva.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE. FUGA APÓS O ACIDENTE. FORAGIDO POR QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. FUGA POR QUASE UM ANO ALIADA À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da manutenção medida extrema após a pronúncia, para fins de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - dirigindo veículo automotor em alta velocidade, ao avançar o sinal vermelho, o recorrente provocou a morte da vítima ao colidir com a motocicleta em que ela estava. Imediatamente, fugiu sem prestar socorro, ficando foragido por quase um ano. No interior do veículo foi encontrado recipientes de bebidas alcoólicas e certa quantidade de substância entorpecente (e-STJ fl. 199; 231/232). 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Diante do exposto, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 29/7/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase processual de julgamento pelo Conselho de Sentença. Ademais, acrescentaram que a demora no desenrolar da causa deve-se à defesa do paciente, que, de forma a tumultuar o trâmite processual, interpôs recurso em sentido estrito intempestivamente, e, em seguida, recurso residual (carta testemunhável), assim como pedido de desaforamento do Tribunal do Júri, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado (e-STJ fl. 236). 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade deve ser afastada, vez que pontuou o Tribunal de origem permanecerem inalterados os motivos da segregação preventiva do agravante, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado, além do fato de ter permanecido foragido por quase um ano. Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria concreto e inequívoco abalo à ordem pública, não havendo que se cogitar, portanto, de ausência de conte mporaneidade da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgR 127188]]-SP (PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - <<HC 507051>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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