STJ — 2484484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d1a4340ac0364dded3ab9fd52d8528cf82d2bc3fe7b0ab8f0712620763ab99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
  2. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem .
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem . 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus para Beatriz e Karoline, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 725534>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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