Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PENA
BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de
autoria do crime de roubo majorado. Inviável nesta célere via do
habeas corpus, q ue exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
- No que se refere à alegada violação dos arts. 65, III, "d", e 68,
ambos do Código Penal, verifica-se que a jurisprudência desta Corte
pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da
atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos
termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, vale ressaltar que "A
incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência
desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese,
poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling)".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PENA
BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de
autoria do crime de roubo majorado. Inviável nesta célere via do
habeas corpus, q ue exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
2. No que se refere à alegada violação dos arts. 65, III, "d", e 68,
ambos do Código Penal, verifica-se que a jurisprudência desta Corte
pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da
atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos
termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, vale ressaltar que "A
incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência
desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese,
poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling)".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
<<AgRg no AgRg no RHC 183901>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2344039>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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